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Artigo 7
§ 1º Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo .
§ 2 º Os cursos de pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.
§ 3 º A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.
§ 4 º Para fins do disposto no § 3 º , poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 82 do Decreto n º 7.922, de 18 de fevereiro de 2013 .
§ 5 º Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.