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Art. 1º do Decreto nº 7.143/2010




Decretos - 7.143, de 29.3.2010 - Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional-BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009.




Artigo 1



Art. 1o  O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009, será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 1o  O BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1o e 3o da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput.

§ 2o  Para fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3o, para o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 3o  O BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2o, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4o, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.


Conteudo atualizado em 02/12/2021