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Art. 3º do Decreto nº 7.143/2010




Decretos - 7.143, de 29.3.2010 - Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional-BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009.




Artigo 3



Art. 3o  Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 1o  O conjunto de metas específicas a que se refere o caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.

§ 2º O conjunto de metas referido no caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a cada quadrimestre, a contar de 1o de janeiro de 2009.

§ 3o  As metas compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário, rodoviário e hidroviário.

§ 4o  Para fins de cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer pesos relativos diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.

§ 5o  O resultado da apuração a que se refere o § 2o deverá ser amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.

§ 6o  As metas específicas constantes do ato a que se refere o caput somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.


Conteudo atualizado em 02/12/2021