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Artigo 1
I - prestar assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar:
a) aos militares da ativa, da reserva e reformados, aos servidores da administração central do Ministério da Defesa e aos servidores e empregados públicos do próprio Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra e aos seus dependentes e pensionistas;
b) aos usuários dos Fundos de Saúde das Forças Armadas; e
c) a outras instituições autorizadas por convênios, contratos ou outros instrumentos legais;
II - cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública;
III - realizar atividades de pesquisa médica;
IV - executar programas de ensino médico e de enfermagem, e programa de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior; e
V - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A assistência médico-hospitalar prevista no inciso I do caput compreende:
I - o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação e a recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes;
II - os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos; e
III - o fornecimento e a aplicação de meios, de cuidados e dos demais atos médicos e paramédicos necessários.