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Artigo 7
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados;
III - propor medidas acauteladoras dos interesses do IPEA;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e (Incluído pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 8.923, de 2016) (Vigência)







