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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do benefício.
§ 1o Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 2o O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos deste Decreto.
§ 3o Realizada a atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à atualização.








