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Artigo 6
Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e
g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
h) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais; (Incluído pelo Decreto nº 8.849, de 2016) Vigência
c) Corregedoria; e
c) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
d) Superintendência Adjunta de Administração;
d) Ouvidoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
e) Superintendência Adjunta Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental; (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Do Órgão Superior de Deliberação
Art. 4o Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7o e 9o do Decreto-Lei no 288, de 1967, e no art. 6o do Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e
III - apreciar e deliberar sobre:
a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e
b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 134, de 14 de janeiro de 2010.
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 6o À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.








