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Art. 6º do Decreto nº 7.139/2010




Decretos - 7.139, de 29.3.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 6.372 , de 14 de fevereiro de 2008. 

Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010  

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE 

Art. 1o  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2o  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;           (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;           (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e

g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial;           (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

h) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;    (Incluído pelo Decreto nº 8.849, de 2016)    Vigência

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

          c) Corregedoria;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

d) Superintendência Adjunta de Administração;

d) Ouvidoria; e          (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

e) Superintendência Adjunta Executiva;          (Incluído pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações; e

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;          (Revogado pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais. 

CAPÍTULO III y

Parágrafo único.  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação 

Art. 4o  Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7o e 9o do Decreto-Lei no 288, de 1967, e no art. 6o do Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e          (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016)      (Vigência)

d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e

III - apreciar e deliberar sobre:

a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e

b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas. 

Parágrafo único.  A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 134, de 14 de janeiro de 2010. 

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente 

Art. 5o  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA. 

Art. 6o  À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA. 


Conteudo atualizado em 05/12/2022