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Artigo 2
I - para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
Parágrafo único. Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 1º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







