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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa, associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de desconto a que se referem os arts. 2o, 4o e 6o deste Decreto, deverão ser obedecidos os critérios determinados no art. 9º da Lei nº 11.775, de 2008, de forma que os saldos devedores nas datas de liquidação das operações sejam considerados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








