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Artigo 7
Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5. Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada;
6. Departamento de Logística;
7. Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento; e
8. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Instituto Nacional de Câncer;
7. Instituto Nacional de Cardiologia; e
8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;
3. Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde;
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, o Instituto Nacional de Cardiologia e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, unidades integrantes da Secretaria de Atenção à Saúde, subordinam-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério;
IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
VIII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
IX - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
X - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;
XI - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XII - coordenar as ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais e de recursos humanos, exceto as relacionadas à capacitação, ao desenvolvimento profissional e à avaliação de desempenho;
II - apoiar e operacionalizar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério;
V - coordenar administrativamente os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde; e
VI - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7o Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
IV - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério;
V - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo; e
VI - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








