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Artigo 15
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE; ou
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDPST; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE; ou
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE.
Art. 15. As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1o serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE ou GDACE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
III - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPST; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
IV - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
V - cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
VI - de que trata o art. 23-A da Lei nº 9.637, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
§ 1o A avaliação institucional referida no caput será a:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e
II - do Ministério da Saúde, para os servidores referidos no inciso II do caput.
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
II - do órgão ou entidade de lotação, para os servidores a que se refere o inciso III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
§ 2o A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato:
§ 2o A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
I - do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
II - do Ministro de Estado da Saúde, para os servidores referidos no inciso II do caput. (Revogado pelo Decreto nº 7.849, de 2012)
§ 3o A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor designar.
§ 4o O órgão ou entidade de exercício do servidor de que trata o caput é responsável pelo envio do resultado da avaliação individual para o órgão ou entidade de lotação, na forma que dispuser o ato a que se refere o § 2o.
§ 5o O órgão ou entidade de lotação dos servidores de que trata o caput será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação individual, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.
§ 6o Para fins do disposto nos incisos I a VII do § 1o do art. 10, deverão ser consideradas as condições específicas de exercício profissional e observados os procedimentos aplicáveis aos demais servidores do órgão ou entidade no qual o servidor de que trata o caput esteja em exercício.
§ 7o Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual, conforme disposto neste Decreto, os servidores de que trata o caput, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, que serão multiplicados pelo valor constante das leis específicas que dispõem sobre as gratificações de desempenho nele referidas.








