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Artigo 23
§ 1o A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e por membros indicados pelos servidores.
§ 2o A CAD deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 3o A forma de funcionamento da CAD será definida no ato a que se refere o caput do art. 7o.
§ 4o Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício no órgão ou entidade, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 5o No caso dos órgãos ou entidades que tenham unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento, cujas atribuições e forma de funcionamento serão estabelecidas no ato a que se refere o caput do art. 7o.
§ 6o A composição da CAD e das subcomissões serão definidas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades.








