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Artigo 1
“Art. 54.................................................
............................................................
III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;
IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e
V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:
a) atendam ao disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002; e
b) observem o disposto nos §§ 5o a 7o deste artigo.
............................................................
§ 5o O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.
§ 6o A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3o deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.
§ 7o A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5o será também definida pela ANEEL.” (NR)
Conteudo atualizado em 11/06/2022







