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Artigo 22
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre:
a) os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, incluindo a irrigação;
b) o seguro rural; e
c) o zoneamento agropecuário;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER;
VIII - participar de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
IX - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.








