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Artigo 26
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;
II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucro-alcooleiro e agroenergético;
III - prover os serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.







