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Artigo 34
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Das Unidades Descentralizadas








