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Art. 6º do Decreto nº 7.127/2010




Decretos - 7.127, de 4.3.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no 5.351, 21 de janeiro de 2005, o Anexo e os arts. 1º e 2o do Decreto no 6.348, de 8 de janeiro de 2008. 

Brasília, 4 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2010

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Art. 2o  Compete, ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios, relativamente ao comércio exterior. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria de Gestão Estratégica;

c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Ouvidoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

6. Departamento de Saúde Animal;

b) Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:

1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;

2. Departamento de Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais;

3. Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e

4. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;

c) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;

2. Departamento de Economia Agrícola; e

3. Departamento de Gestão de Risco Rural;

d) Secretaria de Produção e Agroenergia:

1. Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e

2. Departamento do Café;

e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

1. Departamento de Assuntos Comerciais;

2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e

3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

g) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas:

a) Laboratórios Nacionais Agropecuários; e

b) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

b) Comissão Especial de Recursos - CER;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

d) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;

2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);

3. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado 

Art. 4o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;

V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Art. 5o  À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

I - promover a gestão estratégica do Ministério;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:

a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;

b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e

c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;

III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e

IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado. 

Art. 6o  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:

a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e

b) as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;

III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; 

Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG.  


Conteudo atualizado em 22/05/2021