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Artigo 19
I - fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;
II - fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação;
III - elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC; e
IV - exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições comuns
Conteudo atualizado em 19/05/2021








