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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
II - pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;
III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou
IV - por, no mínimo, três membros do Conselho.
§ 1o Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 2o Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.
§ 3o A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6o, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







