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Art. 45 do Decreto nº 7.123/2010




Decretos - 7.123, de 3.3.2010 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar-CRPC, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45.  Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sessão;

II - verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - número e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;

V - remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais. 

Art. 46.  As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento. 

§ 1o  Deverão constar da decisão:

I - dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;

II - ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III - relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV - fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;

V - conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI - julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e

VII - os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão. 

Art. 47.  As decisões proferidas pela CRPC poderão ser de:

I - conversão em diligência;

II - não conhecimento do recurso;

III - conhecimento e não provimento;

IV - conhecimento e provimento parcial;

V - conhecimento e provimento; e

VI - anulação total ou parcial do processo. 

Art. 48.  Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

II - a ilegitimidade do recorrente;

III - o não cabimento do recurso;

IV - a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e

V - a perda do objeto do recurso. 

Art. 49.  Realizado o julgamento e dada ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão. 

Art. 50.  As sessões da CRPC serão abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores. 

Art. 51.  É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas. 

§ 1o  Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.  

§ 2o  Ressalvado o disposto no § 1o, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão. 

Art. 52.  Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto. 

§ 1o  A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo. 

§ 2o  Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 53.  As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso. 

Art. 54.  As normas complementares referentes ao funcionamento do CNPC e da CRPC serão estabelecidas em regimentos internos específicos propostos pelo respectivo colegiado e aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicados no Diário Oficial da União. 

Parágrafo único.  Os casos omissos e as dúvidas não dirimidos em regimento interno serão solucionados pelos respectivos colegiados ou seus Presidentes, ad referendum do colegiado. 

Art. 55.  Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar na data de publicação deste Decreto. 

§ 1o  Os processos transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da CRPC. 

§ 2o  Na hipótese de julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, serão desconsiderados os votos já proferidos. 

§ 3o  O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de julho de 2010, observados os prazos prescricionais. 

§ 3º  O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.314, de 2010)

Art. 56.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 57.  Fica revogado o Decreto no 4.678, de 24 de abril de 2003. 


Conteudo atualizado em 19/05/2021