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Art. 7º do Decreto nº 7.123/2010




Decretos - 7.123, de 3.3.2010 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar-CRPC, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:

I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

II - um representante de cada um dos seguintes indicados:

a) entidades fechadas de previdência complementar;

b) patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

c) participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. 

§ 1o  Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate. 

§ 2o  A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros. 

§ 3o  Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar. 

§ 4o  Os membros da CRPC e seus suplentes  serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. 

§ 5o  Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput;

II - pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea “a” do inciso II do caput;

III - pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea “b” do inciso II do caput; e

IV - pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea “c” do inciso II do caput. 


Conteudo atualizado em 19/05/2021