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Artigo 7
I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
II - um representante de cada um dos seguintes indicados:
a) entidades fechadas de previdência complementar;
b) patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
c) participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1o Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2o A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.
§ 3o Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 4o Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput;
II - pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea “a” do inciso II do caput;
III - pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea “b” do inciso II do caput; e
IV - pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea “c” do inciso II do caput.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








