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Artigo 10
I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da EMGEA, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração, permitida a delegação;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - indicar ao Conselho de Administração, entre os Diretores, o Diretor substituto, em caso de impedimento ou vacância do titular;
V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da EMGEA, permitida a delegação;
VI - designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos regulamentares e eventuais;
VII - propor à Diretoria Executiva a criação de cargos , a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;
VIII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração; e
IX - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir mandatários por prazo certo.
Conteudo atualizado em 28/09/2021







