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Art. 20 do Decreto nº 7.122/2010




Decretos - 7.122, de 3.3.2010 - Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos-EMGEA.




Artigo 20



Art. 20.  Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. 

§ 1o  A EMGEA, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa. 

§ 2o  A garantia prevista no § 1o estende-se a todos os empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação do Diretor-Presidente da EMGEA.  

§ 3o  O benefício previsto no § 1o aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. 

§ 4o  A forma do benefício mencionado no § 1o será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EMGEA.  

§ 5o  A EMGEA poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2o, para resguardá-los de responsabilidade por atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. 

§ 6o  Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2o for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1o, além de eventuais prejuízos causados. 

§ 7o  Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 2o o acesso a informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da EMGEA, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, decorrentes de atos praticados durante o prazo de gestão. 


Conteudo atualizado em 28/09/2021