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Art. 6º do Decreto nº 7.122/2010




Decretos - 7.122, de 3.3.2010 - Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos-EMGEA.




Artigo 6



Art. 6o  Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas alterações;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o;

IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

b) aumentos do capital social de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o;

c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

d) cisão, fusão ou incorporação;

e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994;

VI - designar e destituir o Chefe da Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente, observado o disposto no art. 14;

VII - aprovar a  contratação de auditores independentes, bem como eventual rescisão;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

IX - aprovar a criação e a extinção, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria Executiva;

X - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

XI - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT;

XII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XIII - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital;

XIV - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) quadro de pessoal;

b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e

c) alteração estatutária;

XV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

XVI - aprovar o regimento interno da EMGEA, o regulamento de licitação e o regulamento de pessoal;

XVII - aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos programas anuais de dispêndios e de investimentos;

XVIII - definir a participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consultando previamente o Ministério da Fazenda; e

XIX - definir e aprovar os benefícios mencionados no art. 20. 


Conteudo atualizado em 28/09/2021