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Art. 3º do Decreto nº 7.114/2010




Decretos - 7.114, de 19.2.2010 - Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE.




Artigo 3



Art. 3º  O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.

§ 1o  A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE.

..............................................................................” (NR)

“Art. 5º  Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE.” (NR)

“Art. 6º  As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de despesas 'Outras Despesas Correntes'.” (NR) 

Art. 2o  O Anexo ao Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 


Conteudo atualizado em 17/05/2021