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Artigo 3
§ 1o A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE.
..............................................................................” (NR)
“Art. 5º Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE.” (NR)
“Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de despesas 'Outras Despesas Correntes'.” (NR)
Art. 2o O Anexo ao Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.








