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Artigo 3
I - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;
II - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;
III - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
IV - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
V - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
VI - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;
VII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
VIII - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;
IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;
X - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e
XI - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.
§ 1º No exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008.
§ 2º O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
§ 3º Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Conteudo atualizado em 04/01/2022








