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Decretos - 8.418, de 18.3.2015 - 8.418, de 18.3.2015 Publicado no DOU de 19.3.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado em Estocolmo,




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Suécia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países, e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Autorização para Exercer Atividade Remunerada

1.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes designado para exercer uma missão oficial na outra como membro de missão diplomática, repartição consular ou missão junto a uma organização internacional poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.

2.Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a) permanente;

b) filhos solteiros menores de 21 anos ou, em circunstâncias especiais, menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e

c) filhos solteiros portadores de necessidades especiais.

3.A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) a atividade afete a segurança nacional.

Artigo 2

Procedimentos

1.A solicitação de autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado será mandada em nome do dependente pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado.

2.Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada no mais breve prazo possível e quaisquer solicitações relativas a autorização de trabalho e formalidades similares serão recebidas favoravelmente.

3.Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, por qualquer uma das Partes Contratantes, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

Artigo 3

Privilégios e Imunidades Civis e Administrativos

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou conforme qualquer outro tratado internacional aplicável, fica acordado que tais dependentes não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado em ações decorrentes de atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada.

Artigo 4

Regimes de Taxação e Seguridade Social

Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

Artigo 5

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1.A Autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado cessará por ocasião do término das funções do membro de Missão diplomática, funcionário consular ou Missão junto a uma Organização Internacional.

2.Cada Parte Contratante deverá notificar à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, o qual entrará em vigor sessenta (60) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

3.Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito e por via diplomática, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após o recebimento da notificação.

4.Mediante o consentimento das Partes Contratantes, o presente Acordo poderá ser emendado por canais diplomáticos. Tais emendas surtirão efeito conforme os dispositivos previstos no parágrafo 2 deste Artigo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Estocolmo, em 11 de setembro 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português, sueco e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO REINO
DA SUÉCIA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

CARL BILDT
Ministro dos Negócios Estrangeiros

*


Conteudo atualizado em 11/06/2021