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Artigo 28
I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;
II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial-general;
III - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento;
IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; e
V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei no 5.821, de 1972, deste Regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.
Subseção IV
Do Funcionamento








