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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, entre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antiguidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.








