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Artigo 55
§ 1o O percentual citado no caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, calculado sobre os efetivos de coronéis dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não-numerados.
§ 3o Integrarão a relação de não-numerados, a ser aprovada pelo Comandante da Aeronáutica, os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.
§ 4o A data na qual os coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2o.








