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Artigo 10
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;
II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação aplicada à atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar práticas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor industrial;
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e
XII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.








