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Artigo 7
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;
IV - acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho;
V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.








