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Artigo 1
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
I - aos grupos de natureza de despesa: (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
c) “6 - Amortização da Dívida”; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
III - aos recursos de doações e de convênios; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
§ 2o Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
Conteudo atualizado em 03/06/2021







