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Art. 1º do Decreto nº 7.094/2010




Decretos - 7.094, de 3.2.2010 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

        Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        § 1o  Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        I - aos grupos de natureza de despesa: (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        c) “6 - Amortização da Dívida”; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        III - aos recursos de doações e de convênios; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)

        § 2o  Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)


Conteudo atualizado em 03/06/2021