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Artigo 8
I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II deste Decreto;
II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
Art. 8o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais) e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, até o montante de R$ 1.565.100.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco milhões e cem mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.189, de 2010)
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.071.616.780,00 (quatro bilhões, setenta e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta reais) e R$ 797.869.415,00 (setecentos e noventa e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.247, de 2010).
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.772.594.365,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e R$ 842.414.465,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.321, de 2010)
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 14.091.694.365,00 (quatorze bilhões, noventa e um milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e R$ 14.805.798.465,00 (quatorze bilhões, oitocentos e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.368, de 2010)
II - no âmbito de suas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
§ 1o A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
Conteudo atualizado em 03/06/2021








