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Art. 1º do Decreto nº 7.093/2010




Decretos - 7.093, de 2.2.2010 - Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados.




Artigo 1



Art. 1o  As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia. 

§ 1o  No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.

§ 2o  A inviabilidade de licitação prevista no § 1o deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

§ 3o  A chamada pública prevista no § 1o observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica. 

§ 4o  O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1o a 3o. 


Conteudo atualizado em 20/09/2023