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Artigo 10
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania;
II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar em nível nacional o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;
IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;
VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável;
VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;
VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e
IX - manter estreita articulação com os demais programas sociais da Secretaria, do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








