- Voltar Navegação
- 7.423, de 31.12.2010
- 7.422, de 31.12.2010
- 7.421, de 31.12.2010
- 7.420, de 31.12.2010
- 7.419, de 31.12.2010
- 7.418, de 31.12.2010
- 7.417, de 30.12.2010
- 7.416, de 30.12.2010
- 7.415, de 30.12.2010
- 7.414, de 30.12.2010
- 7.413, de 30.12.2010
- 7.412, de 30.12.2010
- 7.411, de 29.12.2010
- 7.410, de 29.12.2010
- 7.409, de 28.12.2010
- 7.408, de 28.12.2010
- 7.407, de 28.12.2010
- 7.406, de 27.12.2010
- 7.405, de 23.12.2010
- 7.404, de 23.12.2010
- 7.403, de 23.12.2010
- 7.402, de 22.12.2010
- 7.401, de 22.12.2010
- 7.400, de 22.12.2010
- 7.399, de 22.12.2010
Artigo 22
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;
II - fomentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil;
III - articular e integrar ações de segurança alimentar e de combate à fome nos Estados, Municípios e no Distrito Federal com a participação de organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN e seus congêneres Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, em conformidade com as decisões emanadas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - apoiar a implementação do SISAN de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos preconizados pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006;
VII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante as disposições contidas no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008;
VIII - planejar e acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional para a estruturação de sistemas públicos municipais e o ordenamento da produção, da circulação e do consumo alimentar na perspectiva da realização do direito humano à alimentação, nos termos da Lei nº 11.346, de 2006;
IX - planejar, acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de compras governamentais de alimentos da agricultura familiar para a distribuição às famílias em situação de insegurança alimentar, no âmbito de sua competência;
X - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos, desta área de atuação, para a realização do monitoramento e avaliação;
XI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas; e
XII - manter estreita articulação com os demais programas de desenvolvimento social, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de segurança alimentar e nutricional.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







