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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Ao Departamento de Projetos compete:
I - promover a pactuação com os Estados e o Distrito Federal, visando à promoção da inclusão produtiva, relativa ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social;
II - estabelecer cooperação técnica e financeira, com os Estados e o Distrito Federal, para a execução de projetos de inclusão produtiva, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social; e
III - estabelecer articulações com os demais órgãos e entidades federais da administração direta e indireta com o objetivo de criar convergências e sinergias que contribuam para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








