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Artigo 8
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e
3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e
b) Secretaria de Políticas de Previdência Complementar:
1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social;
IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; e
XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais.
X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
XII – exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, e Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Serviços Gerais - SISG. (Incluído pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
Art. 5o À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de administração dos recursos de informação e informática, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação da gestão orçamentária do Ministério e submetê-las à decisão superior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário;
X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.528, de 2011)
XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XII - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;
XIII - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;
XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e
XVI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 8o Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.








