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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o A subvenção econômica de que trata a Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1o A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2o O valor da subvenção econômica de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do ICMS.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








