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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam:
I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel; e
II - cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento referida no inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o julgamento administrativo estabelecidos em instrução normativa.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








