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Art. 27 do Decreto nº 7.075/2010




Decretos - 7.075, de 26.1.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC, revoga o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a PREVIC;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da PREVIC;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar;

V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;

VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e

XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno. 

Parágrafo único.  O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências. 


Conteudo atualizado em 31/10/2021