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Artigo 3
I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2o do art. 3o da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;
II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;
III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e
XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.
Seção III
Da Competência do Presidente








