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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico.
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