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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera o art. 8o do Decreto no 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1o O art. 8o do Decreto no 107, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972.
............................................................................................
§ 2o A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato.
............................................................................................
§ 4o A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.
§ 5o Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Júlio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009
Conteudo atualizado em 21/11/2021