- Voltar Navegação
- 7.011 de 18.11.2009
- 7.010 de 16.11.2009
- 7.009 de 12.11.2009
- 7.008 de 12.11.2009
- 7.007 de 11.11.2009
- 7.006 de 10.11.2009
- 7.005 de 9.11.2009
- 7.004 de 9.11.2009
- 7.003 de 9.11.2009
- 7.002 de 9.11.2009
- 7.001 de 9.11.2009
- 7.000 de 9.11.2009
- 6.999 de 6.11.2009
- 6.998 de 5.11.2009
- 6.997 de 4.11.2009
- 6.996 de 30.10.2009
- 6.995 de 30.10.2009
- 6.994 de 29.10.2009
- 6.993 de 28.10.2009
- 6.992 de 28.10.2009
- 6.991 de 27.10.2009
- 6.990 de 27.10.2009
- 6.989, de 23.10.2009
- 6.988, de 21.10.2009
- 6.987, de 20.10.2009
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.997, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.
Vide Decreto nº 7.180, de 2010 (Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência Texto para impressão |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2010, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2o As empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2010, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2010, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010.
Art. 3o As empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2010, propostas de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2010 e de reprogramação do PDG para 2010, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4o Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2010, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o deste Decreto.
Art. 5o A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2010, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2009
Alterações
Decreto 7.180, de 2010 Decreto nº 7.417, de 2010
Conteudo atualizado em 18/09/2023