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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera o art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .......................................................................
.....................................................................................
§ 3
ºA aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas......................................................................................
§ 9
ºA incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.§ 10. A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009
Conteudo atualizado em 30/09/2023