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Decretos




Decretos - 83.716, de 11.7.1979 - 83.706, de 9.7.1979 Publicado no DOU de 10.7.79Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Industrial de Juiz de Fora Ltda. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.716, DE 11 DE JULHO DE 1979.

Vide Decreto de 2.5.2006

Cria, no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, com os limites que especifica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, combinado com o que dispõe o artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967,

       DECRETA:

       Art. 1º - Fica criada no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura.

       § 1º - A Reserva Biológica do Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins científicos, observadas as normas em vigor.

       § 2º - É vedada, na reserva Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio ambiente.

       Art. 2º - A reserva Biológica do Jaru compreenderá a Gleba taramã, localizada no Município de JY-Paraná, objeto da matrícula nº 4134, Registro nº 1-4134, fls. 52, do Livro nº 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, com a superfície de 268.150 ha (duzentos e sessenta e oito mil, cento e cinqüenta hectares), compreendendo as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: - "Partindo do ponto M-1, situado na foz do Igarapé Água Azul, com o Rio JY-Paraná ou Machado, de coordenadas geográficas, latitude 10º11'46"S longitude 61º52'48"WGR; segue pelo citado rio, no sentido da jusante, em sua margem direita, na distância aproximada de 18.000 metros, até o ponto M-2, de coordenadas geográficas, latitude 10º04'36"S e longitude 61º57'04"WGR; segue em linha reta no sentido nordeste, pelo limite do imóvel "Bela Vista", uma distância aproximada de 82.000 metros, até a divisa do Estado de Mato Grossol com o Território Federal de Rondônia, onde está situado o ponto M-3, de coordenadas geográficas, latitude 09º19'52"S e longitude 61º39'00"WGR; segue pelo limite dessas duas unidades federativas numa distância aproximada de 152.000 metros, até a nascente do Igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Lourdes, onde está situado o ponto M-4, de coordenadas geográficas, latitude 10º15'03"S e longitude 61º'35'40"WGR; segue por este Igarapé, no sentido da jusante, por sua margem direita, numa distância aproximada de 6.000 metros, até a sua foz do Igarapé Lourdes, onde está situado o ponto M-5, de coordenadas geográficas, latitude 10º15'24"S e longitude 61º38'24"WGR, segue em linha reta, no sentido sudoeste, numa distância aproximada de 6.500 metros, até a nascente de um Igarapé sem denominação formador do Igarapé Água Azul, onde está situado o ponto M-6, de coordenadas geográficas, latitude 10º15'29"S e longitude 61º42'00"WGR; segue por este Igarapé, no sentido da jusante, até desaguar no Igarapé Água Azul, seguindo por este último, por sua margem direita, numa distância aproximada de 33.000 metros, até o ponto M-1, início de descrição deste perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de aproximadamente 268.150 ha (duzentos e sessenta e oito mil, e cento e cinqüenta hectares) e um perímetro de 297.550 metros, tornando-se como referência a Carta Planimétrica da LASA, folhas SC-20-X-C-111, C-VI e Z-A-III, na escala de 1:100.000 publicada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM-MME, em 1964/1965.

       Art. 3º - A implantação da Reserva Biológica do Jaru obedecerá a projeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com recursos próprios, podendo ser Complementados com créditos provenientes de outras fonte, inclusive da União Federal.

       Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.024, de 25 de julho de 1961 e demais disposições em contrário.

       Brasília, em 11 de julho de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1979


Conteudo atualizado em 08/04/2022