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Decretos




Decretos - 83.550, de 5.6.1979 - 83.522, de 29.5.1979 Publicado no DOU de 30.5.79Outorga concessão à Rádio Visão de Uberlândia Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 83.550, DE 5 DE JUNHO DE 1979

Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Pico da Neblina, com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Amazonas, fronteira do Brasil com a Venezuela , o Parque Nacional do Pico da Neblina, com área estimada em 2.200.000 hectares (dois milhões e duzentos mil hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendido dentro do seguinte perímetro: Tem início na confluência do igarapé Eni com o Rio Negro, seguindo pela margem esquerda deste rio até a confluência do rio Demiti, subindo por este até a foz do igarapé Uarebo desse ponto, por uma linha seca com rumo N-S,. numa extensão de 72,5 km segue até o paralelo 0º. Deste paralelo continua ao rumo W-L até a sua interseção com o rio Cauaburi. Desce este rio até sua foz no rio Negro, e segue a margem esquerda deste último até a confluência com o rio Marauiá. Sobe o rio Marauiá até a confluência com o rio Pukimabuei e por este até sua nascente principal na linha de fronteira Brasil - Venezuela, por onde continua até o ponto de coordenadas 1º 00' lat.N e 66º 36º long.Wgr., seguindo pelo paralelo 1º 00' lat. N. por uma extensão de 2 km até atingir o igarapé Eni, continuando por este até o ponto inicial desta descrição.

Art. 2º - O Parque Nacional do Pico da Neblina, tem por finalidade precípua, proteger flora e fauna e as belezas naturais, no local existentes e, fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º - Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, fará baixar o regimento dessa unidade de conservação.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU  6.6.1979

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Conteudo atualizado em 04/12/2021