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Decretos




Decretos - 83.740, de 18.7.1979 - 83.726, de 17.7.1979 Publicado no DOU de 18.7.79Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 5.378, de 2004

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Institui o Programa Nacional de Desburocratização e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, 

        DECRETA:

        Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Federal.

        Art. 2º - O Programa Nacional de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente da República com a assistência de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.   (Revogado pelo Decreto nº 92.396, de 1986)

        Art. 3º - O programa terá por objetivo:

        a) construir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;

        b) reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

        c) agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

        d) substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

        e) intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;

        f) fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituerm a matriz do sistema, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;

        g) impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;

        h) velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.

        Art. 4º - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Ministro Extraordinário para a Desburocratização deverá:

        a) integrar a estrutura da Presidência da República, funcionando em estreita articulação com o Gabinete Civil e com as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe propiciarão o apoio necessário;

        b) promover, junto aos Ministérios Civis, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

        c) entender-se diretamente com as autoridades estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência federal;

        d) quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame da Presidência da República, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

        e) sugerir ao Presidente da República as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.

        Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1979

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Conteudo atualizado em 21/11/2021